Atropelamento de Animais
Acrescenta o Artigo 8°-A na Lei Municipal nº 5.291/2019 - Código Municipal de Defesa e Proteção dos Animais.
Artigo 1° - Acrescenta o Artigo 8°-A na Lei Municipal 5.291 de 11 de junho de 2019 - Código Municipal de Defesa e Proteção dos Animais, que terá a seguinte redação:
“Art. 8º A - Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Rio Claro, na forma que menciona:
I - Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município de Rio Claro - SP será obrigado a prestar socorro.
II - O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator de 500 (quinhentas) UFMRC.
III - A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.
IV - O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no Art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
V - Fica autorizado o Município de Rio Claro/SP a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e aplicação de multas.
VI - Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal, em conformidade com o Art. 50 desta Lei.
§ 1º – No caso do animal atropelado possuir um tutor natural, as custas de socorro, procedimentos veterinários e procedimentos cirúrgicos serão divididas de igual forma entre o tutor e o atropelador.
§ 2º - No caso do animal atropelado ser um cão ou gato comunitário, as custas de socorro, procedimentos veterinários e procedimentos cirúrgicos serão arcadas pelo atropelador. ”
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Claro, 03 de agosto de 2021.
Projeto de Lei do Vereador Alessandro Almeida.
